Os embargos à execução de título extrajudicial são opostos em 15 dias úteis, contados conforme o art. 231 do CPC, em geral da juntada aos autos do mandado de citação cumprido (art. 915), e independem de penhora, depósito ou caução (art. 914). As matérias estão no art. 917. Quem alega excesso deve declarar o valor que entende correto e apresentar o demonstrativo (art. 917, §§ 3º e 4º). O efeito suspensivo depende de garantia e dos requisitos da tutela provisória (art. 919, § 1º).

São a defesa de quem foi citado numa execução de contrato, nota promissória ou cheque, e têm regras que derrubam muita petição: o prazo conta da juntada do mandado, a alegação de excesso sem o valor correto é rejeitada de saída, e os embargos, em regra, não param a execução.

Etapas dos embargos à execução de título extrajudicialEtapas dos embargos à execução de título extrajudicial

O mandado foi juntado: conte os 15 dias úteis

O prazo de 15 dias é contado na forma do art. 231 do CPC (art. 915). Na citação por oficial de justiça, isso significa a data da juntada do mandado cumprido; na citação eletrônica ou por correio, as regras dos demais incisos. O passo a passo da contagem em dias úteis está no guia de prazos processuais no CPC.

Com mais de um executado, o prazo de cada um conta da juntada do respectivo comprovante de citação, salvo entre cônjuges ou companheiros, quando conta da juntada do último (art. 915, § 1º). E o prazo em dobro para litisconsortes com procuradores de escritórios distintos (art. 229) não se aplica aos embargos (art. 915, § 3º).

Atenção à execução fiscal: ela tem regra própria. Os embargos são opostos em 30 dias da garantia, e a lei exige garantia por depósito, fiança ou penhora (art. 16 da Lei 6.830/1980). O STJ, porém, não exige que ela seja integral: no REsp 1.127.815, julgado como repetitivo, decidiu que a insuficiência da penhora não basta para extinguir os embargos, e o juiz deve dar prazo para reforço. O tribunal também já afastou a exigência quando o executado prova, de forma inequívoca, que não tem patrimônio.

Parcelamento do art. 916: decida antes dos embargos

No mesmo prazo dos embargos, o executado pode reconhecer o crédito, depositar 30% do valor com custas e honorários e pedir para pagar o restante em até 6 parcelas mensais corrigidas e com juros de 1% ao mês (art. 916). A opção importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º). Se a dívida é devida e o problema é caixa, o parcelamento pode ser melhor para o cliente do que embargos fracos.

Escolha as matérias que você pode alegar

O art. 917 permite alegar inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, penhora incorreta ou avaliação errônea, excesso de execução ou cumulação indevida, retenção por benfeitorias necessárias ou úteis nas execuções para entrega de coisa certa, incompetência absoluta ou relativa e qualquer matéria que seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

Esse último inciso é o que torna os embargos à execução de título extrajudicial amplos: você pode discutir a própria relação que originou o título, como pagamento, vício do contrato, cláusulas abusivas ou nulidade. Escolha as matérias que têm prova; embargos manifestamente protelatórios são rejeitados liminarmente e configuram conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, III, e parágrafo único), punível com multa de até 20% do valor do débito (art. 774, parágrafo único).

O excesso de execução só vale com o valor correto

Se a tese é que o exequente cobra mais do que deve, a petição precisa declarar o valor correto e trazer o demonstrativo discriminado e atualizado (art. 917, § 3º). Sem isso, os embargos são rejeitados liminarmente, se o excesso for o único fundamento, ou o excesso não é examinado, se houver outros (§ 4º).

Refaça a conta com o que o título diz: índice de correção, taxa e forma de capitalização dos juros, termo inicial, multa e encargos. Os erros mais comuns na planilha do exequente são índice diferente do contratado, juros capitalizados sem previsão, multa sobre parcelas ainda não vencidas e comissão de permanência cumulada com outros encargos.

Para suspender a execução, garanta o juízo

Os embargos, em regra, não suspendem a execução (art. 919). O juiz pode atribuir efeito suspensivo quando houver garantia suficiente por penhora, depósito ou caução e estiverem presentes os requisitos da tutela provisória (§ 1º). Peça de forma expressa, mostre a garantia e o risco concreto de prosseguir. Se os embargos atacam só parte do débito, a suspensão alcança só essa parte (§ 3º).

Modelo de embargos à execução

Os embargos são distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças relevantes da execução, que podem ser declaradas autênticas pelo advogado (art. 914, § 1º).

Modelo para copiar

Os colchetes marcam o que muda em cada caso. Confira prazos, valores e citações antes de protocolar.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [__] VARA CÍVEL DA COMARCA DE [CIDADE/UF]

Distribuição por dependência à Execução nº [0000000-00.0000.0.00.0000]

[NOME DO EMBARGANTE], [qualificação], por seu advogado, vem, com fundamento nos arts. 914 a 920 do Código de Processo Civil, opor

EMBARGOS À EXECUÇÃO

em face de [NOME DO EMBARGADO], [qualificação], pelos fatos e fundamentos a seguir.

I. TEMPESTIVIDADE
Juntada do mandado de citação cumprido em [data] ([ID/fls.]). Prazo de 15 dias úteis (arts. 231 e 915) encerrado em [data].

II. SÍNTESE DA EXECUÇÃO
Execução fundada em [título], no valor de R$ [valor], conforme planilha de [ID/fls.].

III. [INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO / NULIDADE DO TÍTULO, se houver]
[Fato, documento e fundamento (art. 917, I e VI).]

IV. EXCESSO DE EXECUÇÃO
IV.1. A planilha do embargado aplica [erro: índice diverso do contratado / juros capitalizados sem previsão / multa sobre parcelas vincendas], em desacordo com a cláusula [__] do título.
IV.2. O valor correto do débito, atualizado até [data], é de R$ [valor], conforme demonstrativo anexo (art. 917, § 3º).
IV.3. O excesso é de R$ [valor].

V. EFEITO SUSPENSIVO [se pedido]
O juízo está garantido por [penhora/depósito/caução] de [ID/fls.]. [Probabilidade do direito e perigo de dano concretos] (art. 919, § 1º).

VI. PEDIDOS
a) o recebimento dos embargos [com efeito suspensivo];
b) a intimação do embargado para impugnar em 15 dias (art. 920, I);
c) a procedência dos embargos para [declarar a inexigibilidade / reduzir a execução ao valor de R$ (valor)];
d) a condenação do embargado nas custas e honorários.
Provas: [documental anexa / pericial contábil].
Valor da causa: R$ [valor do excesso ou do proveito pretendido].

Nestes termos, pede deferimento.
[Cidade], [data].
[ADVOGADO] – OAB/[UF] nº [__]

Faça a conta do excesso na Lauda e escreva os embargos sem pagar

O que separa embargos que funcionam de embargos rejeitados de saída é a conta. Na Lauda, o contrato e a planilha do exequente ficam na pasta do caso. Você pede a comparação, e a análise aponta, com a página, onde a planilha se afasta da cláusula do título. A calculadora refaz o débito com o índice e os juros do contrato, passo a passo, e a tabela entra na peça como demonstrativo.

Depois, a Lauda escreve os embargos no editor a partir do modelo acima e dos documentos do caso, e cada alteração aparece para você aceitar ou recusar. A calculadora de prazos mostra os 15 dias úteis desde a juntada do mandado. Um chat genérico aceita a planilha do exequente como ponto de partida; aqui, a conta é refeita a partir da cláusula do título, e o excesso aparece linha por linha, com a página do contrato. Se a dívida ainda não virou execução, a notificação extrajudicial é o passo anterior; as demais peças estão na lista de modelos de peças processuais.

O plano Free custa R$ 0, não expira e tem todos os recursos, com franquia de cerca de 10 peças por mês. Os arquivos ficam no seu computador. Baixe a Lauda para Windows. Se a execução for de sentença, o caminho é outro: veja o modelo de impugnação ao cumprimento de sentença.

Respostas rápidas

Perguntas frequentes

Qual o prazo dos embargos à execução?

15 dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC, em geral da juntada do mandado de citação cumprido (art. 915).

Precisa de penhora para opor embargos à execução?

Não. Os embargos independem de penhora, depósito ou caução (art. 914). A garantia só é necessária para pedir efeito suspensivo (art. 919, § 1º). Na execução fiscal, a lei exige garantia (art. 16 da Lei 6.830/1980), mas o STJ admite os embargos com garantia parcial.

Embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença são a mesma coisa?

Não. Os embargos são a defesa na execução de título extrajudicial; a impugnação é a defesa no cumprimento de sentença (art. 525), com matérias mais restritas.

Existe IA gratuita para fazer embargos à execução?

Sim. O plano Free da Lauda custa R$ 0, não expira, refaz a conta da execução com os índices do contrato e escreve os embargos com a página de cada ponto. A revisão antes do protocolo é sempre do advogado.

Fontes e referências