Saiu uma decisão interlocutória que prejudica o cliente agora, e esperar a sentença para recorrer pode ser tarde: o bem já terá sido penhorado, o protesto já terá saído, a tutela já terá produzido efeito. O agravo de instrumento é o caminho para levar essa decisão ao tribunal enquanto o processo segue, desde que ela esteja entre as agraváveis e que você peça ao relator a medida urgente certa.

O agravo de instrumento ataca decisões interlocutórias de primeiro grau e vai direto ao tribunal, enquanto o processo segue na origem. O prazo é de 15 dias úteis (art. 1.003, § 5º, do CPC). Ele só cabe nas hipóteses do art. 1.015 ou quando a espera pela apelação tornaria o recurso inútil, como decidiu o STJ ao fixar a taxatividade mitigada (Tema 988). A petição vai acompanhada das peças do art. 1.017, que o processo eletrônico dispensa, e pode pedir efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal ao relator.

Antes de copiar o modelo abaixo, responda a três perguntas: a decisão está no rol do art. 1.015 ou há urgência que justifique a mitigação? O prazo ainda corre? E o que exatamente você quer que o relator faça nos próximos dias? A resposta à terceira pergunta define a primeira página do recurso.

Etapas para montar um agravo de instrumentoEtapas para montar um agravo de instrumento

A decisão é agravável? Confira o rol do art. 1.015

O art. 1.015 do CPC lista as decisões interlocutórias agraváveis. As mais frequentes tratam de:

  1. tutelas provisórias (concessão, negativa, modificação ou revogação);
  2. mérito do processo, como o julgamento antecipado parcial;
  3. rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
  4. incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
  5. rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de revogação;
  6. exibição ou posse de documento ou coisa;
  7. exclusão de litisconsorte e rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
  8. admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
  9. efeito suspensivo aos embargos à execução;
  10. redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º.

O parágrafo único amplia o cabimento: qualquer decisão interlocutória proferida na liquidação, no cumprimento de sentença, na execução e no inventário pode ser agravada.

Decisão fora do rol: a taxatividade mitigada

No julgamento do Tema 988 dos recursos repetitivos, o STJ fixou que o rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada: cabe agravo de instrumento fora das hipóteses listadas quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A consulta ao tema e a forma de citá-lo estão explicadas no guia de recursos repetitivos do STJ.

Se você usar esse fundamento, demonstre a urgência com fatos do processo. "A espera causará prejuízo" não basta. Diga qual ato vai acontecer, quando, e por que a apelação chegará tarde demais para desfazê-lo.

Quando a decisão não for agravável, ela não preclui: a questão pode ser suscitada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões (art. 1.009, § 1º). Registrar isso em uma nota interna evita que o tema se perca até a sentença.

Quanto tempo você tem para agravar

O prazo é de 15 dias úteis, contados da intimação da decisão (arts. 219 e 1.003, § 5º). A Fazenda Pública, o Ministério Público e a Defensoria têm prazo em dobro. Se houver feriado local no período, comprove-o no ato da interposição (art. 1.003, § 6º). O guia de prazos processuais no CPC mostra como fazer a contagem com o termo inicial correto.

Quem recebe a decisão perto do recesso deve lembrar que os prazos ficam suspensos de 20 de dezembro a 20 de janeiro (art. 220).

O que a petição precisa ter (art. 1.016)

A petição é dirigida diretamente ao tribunal e precisa conter:

  1. os nomes das partes;
  2. a exposição do fato e do direito;
  3. as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;
  4. o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

Peças obrigatórias e facultativas (art. 1.017)

Em autos físicos, a petição deve ser instruída com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão, da certidão de intimação (ou outro documento oficial que comprove a tempestividade) e das procurações. Se algum desses documentos não existir, o advogado declara a inexistência sob sua responsabilidade pessoal. Também podem ser juntadas as peças que o agravante entender úteis.

Em autos eletrônicos, as cópias obrigatórias são dispensadas (art. 1.017, § 5º), mas nada impede juntar as peças que o relator precisa ver para decidir o pedido urgente. Um relator que tem de abrir o processo de origem para entender o caso demora mais.

Se faltar peça ou houver outro vício sanável, o relator deve conceder 5 dias para a correção antes de considerar o recurso inadmissível (art. 932, parágrafo único, e art. 1.017, § 3º).

Comunicação ao juízo de origem (art. 1.018)

O agravante pode requerer a juntada, no processo de origem, da cópia do agravo e da relação dos documentos, o que permite ao juiz se retratar. Em autos que não são eletrônicos, essa providência é obrigatória em 3 dias, e o descumprimento leva à inadmissão do agravo se o agravado alegar e provar a omissão.

Você precisa de resposta antes do julgamento: efeito suspensivo ou tutela recursal

O agravo não suspende a decisão por si só. O relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I).

Escolha o pedido certo. Se a decisão concedeu algo à outra parte, você quer suspendê-la. Se a decisão negou algo ao seu cliente, suspender não adianta: você precisa da tutela recursal, que concede o que o juiz negou. Para qualquer dos dois, mostre a probabilidade de provimento e o risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único).

O agravado é intimado para responder em 15 dias, podendo juntar documentos (art. 1.019, II).

Modelo de agravo de instrumento

Os colchetes marcam o que muda em cada caso. O capítulo do pedido urgente vem antes do mérito porque é o que o relator lê primeiro.

Modelo para copiar

Os colchetes marcam o que muda em cada caso. Confira prazos, valores e citações antes de protocolar.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE [UF]

Processo de origem nº [0000000-00.0000.0.00.0000]
[__] Vara [Cível] da Comarca de [CIDADE/UF]

[NOME DO AGRAVANTE], [qualificação], por seu advogado (procuração anexa), vem, com fundamento nos arts. 1.015, [inciso], e seguintes do CPC, interpor

AGRAVO DE INSTRUMENTO
com pedido de [efeito suspensivo / antecipação da tutela recursal]

contra a decisão de [ID/fls.], que [resumo em uma linha do que foi decidido], proferida nos autos da ação [tipo] movida [por/contra] [NOME DO AGRAVADO], [qualificação].

Advogados constantes do processo (art. 1.016, IV):
Agravante: [NOME], OAB/[UF] [nº], [endereço completo]
Agravado: [NOME], OAB/[UF] [nº], [endereço completo]

I. TEMPESTIVIDADE E PREPARO
Intimação em [data] ([ID/fls.]). Prazo de 15 dias úteis (art. 1.003, § 5º) encerrado em [data]. [Feriado local, se houver, comprovado no doc. __.] Preparo recolhido (doc. __) [ou: agravante beneficiário da gratuidade, ID __].

II. CABIMENTO
A decisão [trata de tutela provisória / rejeitou a gratuidade / etc.], hipótese do art. 1.015, [inciso], do CPC.
[Se fora do rol: urgência decorrente da inutilidade do julgamento na apelação (STJ, Tema 988): (fato concreto, data e consequência).]

III. SÍNTESE DO PROCESSO E DA DECISÃO AGRAVADA
[Dois ou três parágrafos: o que se pediu, o que o juiz decidiu e o fundamento usado, com transcrição curta do trecho decisivo.]

IV. PEDIDO DE [EFEITO SUSPENSIVO / TUTELA RECURSAL] (art. 1.019, I)
Probabilidade de provimento: [o erro da decisão em duas frases, com o documento que o demonstra].
Risco de dano grave ou de difícil reparação: [o que acontece, quando e por que não se desfaz depois].

V. RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA
V.1. [Primeiro fundamento da decisão]: [por que está errado, com documento e norma].
V.2. [Segundo fundamento]: [resposta].
[Ataque todos os fundamentos autônomos da decisão.]

VI. PEDIDOS
a) a concessão de [efeito suspensivo / antecipação da tutela recursal], para [consequência prática], com comunicação imediata ao juízo de origem;
b) a intimação do agravado para responder (art. 1.019, II);
c) ao final, o provimento do recurso para [reformar / anular] a decisão agravada e [resultado pretendido].

Documentos: [lista das peças juntadas, ou declaração de que os autos são eletrônicos (art. 1.017, § 5º)].

Nestes termos, pede deferimento.
[Cidade], [data].
[ADVOGADO] – OAB/[UF] nº [__]

O relator lê poucas páginas: como escrever as razões

O relator decide o pedido urgente lendo poucas páginas. Por isso, a síntese do processo deve caber em meio minuto de leitura e transcrever só o trecho da decisão que você está atacando.

Nas razões, identifique cada fundamento autônomo da decisão e responda a todos. Se a decisão negou a tutela por falta de probabilidade do direito e também por falta de urgência, e você só ataca o primeiro ponto, o segundo continua sustentando a decisão. O método está detalhado no guia de recursos e contrarrazões com IA.

Veja a diferença em um exemplo fictício, de um agravo contra a negativa de tutela para suspender um protesto:

Razão genérica: "Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, razão pela qual a decisão merece reforma."

Razão específica: "A decisão entendeu ausente a probabilidade do direito porque a duplicata estaria aceita. Não está: o campo de aceite do título (doc. 4) está em branco, e o comprovante de entrega trazido pelo agravado (ID 58) foi assinado por pessoa estranha ao quadro da empresa, como mostra a ficha cadastral (doc. 7). O protesto está marcado para 14/11, e a restrição bloqueia a linha de crédito usada para a folha de pagamento (doc. 9)."

Como usar IA para preparar o agravo

Peça à IA que liste os fundamentos da decisão agravada com o trecho de cada um, e use essa lista como roteiro das razões. Depois, peça que compare a minuta com a lista e aponte o fundamento que ficou sem resposta. Qualquer precedente sugerido deve ser conferido na fonte oficial antes de entrar na peça; o checklist sobre como verificar jurisprudência mostra o que conferir.

Na Lauda, a decisão e os documentos do caso ficam na pasta do processo, e o rascunho do agravo é escrito no editor, onde você revisa cada alteração antes de exportar. O prazo e o cabimento continuam sendo conferência sua.

Se o tribunal julgar o agravo por decisão monocrática do relator, o recurso cabível é o agravo interno. Se a decisão de primeiro grau tiver omissão ou contradição, avalie antes os embargos de declaração, que interrompem o prazo do agravo.

Checklist antes de protocolar

  • A decisão está no art. 1.015 ou a urgência do Tema 988 está demonstrada com fatos.
  • O prazo foi contado em dias úteis, com feriado local comprovado.
  • O preparo foi recolhido ou a gratuidade está indicada.
  • Nome e endereço dos advogados das duas partes constam da petição.
  • O pedido urgente é o correto: efeito suspensivo ou tutela recursal.
  • Todos os fundamentos autônomos da decisão foram atacados.
  • Em autos físicos, as peças do art. 1.017 estão juntadas e a comunicação do art. 1.018 foi agendada.
Respostas rápidas

Perguntas frequentes

Qual o prazo do agravo de instrumento?

15 dias úteis, contados da intimação da decisão (art. 1.003, § 5º, do CPC). Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública têm prazo em dobro.

O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo?

O STJ definiu, no Tema 988, que o rol é de taxatividade mitigada: o agravo cabe fora das hipóteses listadas quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação.

Preciso juntar cópias do processo no agravo eletrônico?

Não são obrigatórias quando os autos são eletrônicos (art. 1.017, § 5º). Ainda assim, juntar a decisão e os documentos centrais facilita a análise do pedido urgente.

Qual a diferença entre efeito suspensivo e tutela recursal?

O efeito suspensivo paralisa a decisão agravada. A antecipação da tutela recursal concede, desde logo, o que a decisão negou. Ambos estão no art. 1.019, I, do CPC.

Cabe agravo de instrumento no juizado especial?

A Lei 9.099/1995 não prevê agravo contra decisões interlocutórias. Os juizados federais e da Fazenda Pública admitem recurso contra decisões sobre medidas cautelares e antecipatórias (Leis 10.259/2001 e 12.153/2009). Confira também o regimento da turma recursal.

Fontes e referências